Preços diferentes para formas de pagamento diferentes!
Foi sancionada a Lei 13.455, que permite que os estabelecimentos comerciais possam praticar preços diferenciados para os produtos de acordo com as formas de pagamento.
É bem verdade que tal pratica já se fazia presente no varejo – obviamente, de maneira informal, uma vez que era vedada a conduta.
Agora o comerciante tem o amparo legal para praticar preços diferenciados de acordo com a forma de pagamento, porém, as formas de pagamento e desconto têm que ser apresentadas de maneira destacada, facilitando, assim, a vida dos consumidores.
De qualquer maneira, os consumidores terão que estar muito atentos com as práticas, porque alguns comerciantes poderão inflar os preços a prazo, que normalmente são parcelados via cartão de crédito, falseando a competitiva oferta para pagamento à vista, seja no cartão de débito, seja para pagamento em dinheiro.
Segue a lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
1 Comentário
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E como fica o decreto de lei nº 5.903, de 20 de setembro de 2006? Apego-me nos seguintes pontos:
"Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas."
"II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo".
Ou seja, para cobrar preços diferentes, como exemplo postos de gasolina, eles tem que ter visualmente demonstrado os preços a serem cobrados, conforme a forma de pagamento. Apenas o valor a vista não pode estar no produto.
Por ultimo, cito uma situação de um supermercado, onde o cliente faz suas compras com um preço e no final, quando chega ao caixa, devido ao pagamento com cartão de credito, tem valor acrescentado
devido a forma de pagamento.
È minha impressão, ou temos uma lei, se sobrepondo a outra?
Ou seria má interpretação minha? continuar lendo